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sexta-feira, 15 de abril de 2011

PROPOSIÇÕES APRESENTADAS NA SESSÃO DO DIA 14/04

Solicitou as pavimentações das ruas Mathias Crispim Ferreira, Olívio Francisco Borges e João Borges Regis, todas localizadas no bairro Salseiros. E ainda, soilicitou a implantação de um Parque Infantil ao lado do Ginásio Ivo Silveira, bairro Fazenda.

quinta-feira, 14 de abril de 2011

PROPOSIÇÕES DA ÚLTIMA SESSÃO - 12/04

Solicitou: * a pavimentação das ruas Giuzepina Cogo Casini e João Vieira Ramos, localizadas no bairro Salseiros;  * a instalação de lombadas física na Rua Antônio Carlos Pereira Leão, no bairro São Vicente; e a * implantação de uma linha de ônibus no horário das 6:40 (linha 737) tendo em vista a superlotação, enfrentada pelos moradores da Murta.

segunda-feira, 11 de abril de 2011

INDICAÇÕES APRESENTADAS NA SESSÃO DO DIA 08/04

Solicitou a implantação de abrigo para passageiros em um ponto de parada de ônibus existente na Rua Paulo Kleis Júnior, em frente a um terreno baldio, próximo à Rua Pedro Cristiano de Miranda, no Bairro São Vicente;

Solicitou a pavimentação asfáltica da rua César Augusto Dalçóquio, localizada no bairro Salseiros.

COBRANÇA FRACIONADA PARQUÍMETRO "ZONA AZUL"

      O Vereador Lamim (PMDB) solicitou ao Exmo. Sr. Prefeito, Jandir Bellini, a adequação do Decreto nº 8.653 de 20 de julho de 2008, que regulamenta a Lei nº 5.105 de 26 de maio de 2008, que dispõe sobre o sistema de estacionamento rotativo pago, nas vias e logradouros públicos do Município e dá outras providências, com fulcro na Lei Estadual nº 10.792 de 13 de julho de 1998, em seus artigos 1º, incisos I e II e artigo 2º.
     É justificável o pedido, em virtude dos munícipes estarem se sentindo lesados com a cobrança das tarifas. Muitos estacionam seus veículos nos espaços regulamentados pela “Zona Azul”, e não acabam usufruindo de todo o tempo mínimo exposto no Decreto e têm que acabar pagando pelo que não utilizaram. Assim como a Lei Municipal nº 5.451 de 23 de dezembro de 2009, que institui a cobrança fracionada nos estacionamentos particulares do nosso Município, este Requerimento vai de encontro à referida Lei.

     Os estacionamentos, sejam eles privados ou não, não podem exigir que o consumidor pague um patamar mínimo, sem que ele utilize efetivamente o serviço. É preciso buscar o fracionamento na menor unidade possível para que o consumidor pague efetivamente o que usou, direito amparado no Código em Defesa do Consumidor.
     A Lei Estadual 10.792/1998 é explícita no sentido de fracionar o estacionamento público, vejamos o teor, principalmente do artigo 2º:

“Art. 1º - Os estacionamentos de veículos em locais pertencentes a órgãos ou empresas da administração direta, indireta e ou autárquica do Estado de Santa Catarina, quando explorados comercialmente através de qualquer regime pela iniciativa privada, obedecerão as seguintes determinações:

I – gratuidade na ocupação de vagas nos primeiros 15 (quinze) minutos;


II – para efeito de cobrança, o valor monetário do tempo de permanência será determinado por fração de 15 (quinze) minutos.

Art. 2º - Aplica-se o estabelecimento nos incisos do artigo anterior às áreas de estacionamento regulamentado ou especial estabelecidos no Estado de Santa Catarina, que funcionem em vias e logradouros públicos de uso comum e exijam o pagamento de preços instituídos pelo Poder Público.”

     As tarifas a serem pagas pelos usuários nos estacionamentos “Zona Azul” do nosso Município, estabelecidas no artigo 2º do Decreto nº 8.653/2008, torna-se abusivo, na medida em que não é proporcional ao tempo de estacionamento quando o usuário permanece, por exemplo, apenas 25 minutos, o qual tem que pagar pelo mínimo de 60 minutos, cujo valor é de R$ 1,00 (um real). Neste sentido, o usuário é obrigado a pagar pelo equivalente a um tempo muito superior, mesmo que tenha usufruído do serviço por apenas 10 minutos. A prática contempla duplamente o fornecedor, neste caso a empresa Estapar Estacionamentos, que tanto recebe pela quantidade de tempo paga a mais pelo consumidor como poderá lucrar quando outro veículo ocupa a vaga que teve o horário pago pelo anterior sem ser utilizada integralmente.
      Sabemos que muitos usuários pagam pelo estacionamento mínimo de 60 minutos, e acaba utilizando esse tempo em outro local diferente daquele anteriormente estacionado, o que está no seu direito. Porém, muitos não utilizam desta forma. Estacionam seus veículos, pagam o mínimo, e acaba não utilizando o tempo de 60 minutos todo, o que torna abusivo o preço que pagaram pela tarifa. Por este motivo, que o Poder Público não pode generalizar o valor das tarifas, e sim ir de acordo com Lei superior e com o Código em Defesa do Consumidor.
      É preciso, entretanto, que o Executivo volte também a sua atenção a este serviço público. Acredito que este alerta servirá para que melhorias sejam feitas, pois assegurar os direitos do consumidor é também uma forma de construir a cidadania.

quarta-feira, 6 de abril de 2011

COBRANÇA FRACIONADA EM ESTACIONAMENTOS PARTICULARES

         Segundo a população, a Lei Municipal nº 5451 de 23 de dezembro de 2009, que “Institui a cobrança fracionada nos estacionamentos particulares no Município de Itajaí e dá outras providências”, nã está sendo cumprida. Por este motivo o Vereador Lamim apresentou um requerimento na última sessão solicitando informações sobre o descumprimento da legislação. 
       Esta lei, assim como os demais trabalhos do Vereador Lamim, foi uma proposta bem elaborada, discutida e aprovada pelos Vereadores e sancionada pelo Senhor Prefeito de Itajaí que não está sendo cumprida em sua totalidade. Os estacionamentos não podem exigir que o consumidor pague um patamar mínimo, sem que ele utilize efetivamente o serviço. É preciso buscar o fracionamento na menor unidade possível para que o consumidor pague efetivamente o que usou. O preço deve ser cobrado por minuto e não por hora. O preço cobrado pelo serviço torna-se abusivo, na medida em que não é proporcional ao tempo de estacionamento. A título de exemplo, o consumidor é obrigado a pagar pelo equivalente a um tempo muito superior, mesmo que tenha usufruído do serviço por apenas 1/4 da hora. A prática contempla duplamente o fornecedor, que tanto recebe pela quantidade de tempo paga a mais pelo consumidor como poderá lucrar quando outro veículo ocupa a vaga que teve o horário pago pelo anterior sem ser utilizada integralmente.

LEI DO PSICOPEDAGOGO

                        O Vereador Lamim apresentou na última sessão requerimento solicitando informações a cerca do descumprimento da Lei Municipal nº 5186 de 22 de setembro de 2008, que Dispõe sobre a implantação de assistência psicopedagógica nos Centros de Educação Infantil e nas Escolas de Ensino Fundamental da rede municipal de ensino de Itajaí/SC.

Este pedido de informações é para sabermos até que ponto a Lei não está sendo cumprida. Segundo reclamações a este Vereador, este ano foi chamado apenas 04 profissionais psicopedagogos em toda a rede municipal de ensino, que desses chamados apenas 02 se apresentaram. Contudo, é preciso saber os fatos reais para a não contratação desses profissionais mediante a legislação.