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segunda-feira, 11 de abril de 2011

COBRANÇA FRACIONADA PARQUÍMETRO "ZONA AZUL"

      O Vereador Lamim (PMDB) solicitou ao Exmo. Sr. Prefeito, Jandir Bellini, a adequação do Decreto nº 8.653 de 20 de julho de 2008, que regulamenta a Lei nº 5.105 de 26 de maio de 2008, que dispõe sobre o sistema de estacionamento rotativo pago, nas vias e logradouros públicos do Município e dá outras providências, com fulcro na Lei Estadual nº 10.792 de 13 de julho de 1998, em seus artigos 1º, incisos I e II e artigo 2º.
     É justificável o pedido, em virtude dos munícipes estarem se sentindo lesados com a cobrança das tarifas. Muitos estacionam seus veículos nos espaços regulamentados pela “Zona Azul”, e não acabam usufruindo de todo o tempo mínimo exposto no Decreto e têm que acabar pagando pelo que não utilizaram. Assim como a Lei Municipal nº 5.451 de 23 de dezembro de 2009, que institui a cobrança fracionada nos estacionamentos particulares do nosso Município, este Requerimento vai de encontro à referida Lei.

     Os estacionamentos, sejam eles privados ou não, não podem exigir que o consumidor pague um patamar mínimo, sem que ele utilize efetivamente o serviço. É preciso buscar o fracionamento na menor unidade possível para que o consumidor pague efetivamente o que usou, direito amparado no Código em Defesa do Consumidor.
     A Lei Estadual 10.792/1998 é explícita no sentido de fracionar o estacionamento público, vejamos o teor, principalmente do artigo 2º:

“Art. 1º - Os estacionamentos de veículos em locais pertencentes a órgãos ou empresas da administração direta, indireta e ou autárquica do Estado de Santa Catarina, quando explorados comercialmente através de qualquer regime pela iniciativa privada, obedecerão as seguintes determinações:

I – gratuidade na ocupação de vagas nos primeiros 15 (quinze) minutos;


II – para efeito de cobrança, o valor monetário do tempo de permanência será determinado por fração de 15 (quinze) minutos.

Art. 2º - Aplica-se o estabelecimento nos incisos do artigo anterior às áreas de estacionamento regulamentado ou especial estabelecidos no Estado de Santa Catarina, que funcionem em vias e logradouros públicos de uso comum e exijam o pagamento de preços instituídos pelo Poder Público.”

     As tarifas a serem pagas pelos usuários nos estacionamentos “Zona Azul” do nosso Município, estabelecidas no artigo 2º do Decreto nº 8.653/2008, torna-se abusivo, na medida em que não é proporcional ao tempo de estacionamento quando o usuário permanece, por exemplo, apenas 25 minutos, o qual tem que pagar pelo mínimo de 60 minutos, cujo valor é de R$ 1,00 (um real). Neste sentido, o usuário é obrigado a pagar pelo equivalente a um tempo muito superior, mesmo que tenha usufruído do serviço por apenas 10 minutos. A prática contempla duplamente o fornecedor, neste caso a empresa Estapar Estacionamentos, que tanto recebe pela quantidade de tempo paga a mais pelo consumidor como poderá lucrar quando outro veículo ocupa a vaga que teve o horário pago pelo anterior sem ser utilizada integralmente.
      Sabemos que muitos usuários pagam pelo estacionamento mínimo de 60 minutos, e acaba utilizando esse tempo em outro local diferente daquele anteriormente estacionado, o que está no seu direito. Porém, muitos não utilizam desta forma. Estacionam seus veículos, pagam o mínimo, e acaba não utilizando o tempo de 60 minutos todo, o que torna abusivo o preço que pagaram pela tarifa. Por este motivo, que o Poder Público não pode generalizar o valor das tarifas, e sim ir de acordo com Lei superior e com o Código em Defesa do Consumidor.
      É preciso, entretanto, que o Executivo volte também a sua atenção a este serviço público. Acredito que este alerta servirá para que melhorias sejam feitas, pois assegurar os direitos do consumidor é também uma forma de construir a cidadania.