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quarta-feira, 6 de abril de 2011

COBRANÇA FRACIONADA EM ESTACIONAMENTOS PARTICULARES

         Segundo a população, a Lei Municipal nº 5451 de 23 de dezembro de 2009, que “Institui a cobrança fracionada nos estacionamentos particulares no Município de Itajaí e dá outras providências”, nã está sendo cumprida. Por este motivo o Vereador Lamim apresentou um requerimento na última sessão solicitando informações sobre o descumprimento da legislação. 
       Esta lei, assim como os demais trabalhos do Vereador Lamim, foi uma proposta bem elaborada, discutida e aprovada pelos Vereadores e sancionada pelo Senhor Prefeito de Itajaí que não está sendo cumprida em sua totalidade. Os estacionamentos não podem exigir que o consumidor pague um patamar mínimo, sem que ele utilize efetivamente o serviço. É preciso buscar o fracionamento na menor unidade possível para que o consumidor pague efetivamente o que usou. O preço deve ser cobrado por minuto e não por hora. O preço cobrado pelo serviço torna-se abusivo, na medida em que não é proporcional ao tempo de estacionamento. A título de exemplo, o consumidor é obrigado a pagar pelo equivalente a um tempo muito superior, mesmo que tenha usufruído do serviço por apenas 1/4 da hora. A prática contempla duplamente o fornecedor, que tanto recebe pela quantidade de tempo paga a mais pelo consumidor como poderá lucrar quando outro veículo ocupa a vaga que teve o horário pago pelo anterior sem ser utilizada integralmente.